Conselho Federal da OAB: lista sêxtupla para preenchimento de vaga pelo quinto constitucional e critério de aderência ao estado ou à região

STF
1178
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1178

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional — em especial porque não afronta os princípios da isonomia, da legalidade e da isonomia federativa (CF/1988, arts. 5º, caput e II; e 19, III), bem como os requisitos para a participação de advogados em processos de formação de listas sêxtuplas para composição de tribunais (CF/1988, art. 94, caput) — dispositivo de provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que exige do advogado a comprovação de inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do tribunal judiciário em que aberta a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional.

Conteúdo Completo

É constitucional — em especial porque não afronta os princípios da isonomia, da legalidade e da isonomia federativa (CF/1988, arts. 5º, caput e II; e 19, III), bem como os requisitos para a participação de advogados em processos de formação de listas sêxtuplas para composição de tribunais (CF/1988, art. 94, caput) — dispositivo de provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que exige do advogado a comprovação de inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do tribunal judiciário em que aberta a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional.

A edição de regramento para a elaboração das listas, pelo CFOAB, objetiva cumprir o comando constitucional que exige notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de atividade profissional (CF/1988, art. 94), cabendo à OAB, como órgão de representação da classe, essa atribuição. A Lei nº 8.906/1996 (Estatuto da OAB) determina que essa função é do CFOAB (art. 54, V e XIII), e o Regulamento Geral da OAB estabelece que a matéria será disciplinada por Provimento do Conselho (art. 51).

O procedimento de formação da lista é mais alinhado aos princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade quando adota mecanismos objetivos e previamente conhecidos de todos os possíveis interessados, o que se verifica em relação ao critério de aderência ao estado ou à região. 

Nesse contexto, inexiste afronta ao princípio da isonomia, pois o fator de diferenciação se dirige de forma indistinta ao conjunto de advogados brasileiros interessados em ingressar nos quadros da magistratura mediante o quinto constitucional e a todos é facultado o preenchimento dele. 
Essa exigência agrega valor ao funcionamento dos tribunais e à realização da justiça sem afastar a vocação democrática do instituto do quinto constitucional. Inclusive, a medida encontra relevante paralelo no texto constitucional com relação aos juízes dos tribunais regionais federais e do trabalho, que devem ser “recrutados, quando possível, na respectiva região” (arts. 107 e 109). 

Por outro lado, o afastamento do mencionado critério somente poderá ocorrer quando objetivamente demonstrada a absoluta impossibilidade de seu preenchimento, a exemplo da insuficiência (total ou parcial) de interessados em concorrer à vaga.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da parte final do art. 5º, caput, do Provimento CFOAB nº 102/2004, na redação dada pelo Provimento CFOAB nº 139/2010 (1).


(1) Provimento CFOAB nº 102/2004: “Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.” (redação dada pelo Provimento CFOAB nº 139/2010)

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 5º, caput e II; art. 19, III; art. 94, caput; art. 107 e art. 109.
Lei nº 8.906/1996 (Estatuto da OAB): art. 54, V e XIII.
Regulamento Geral da OAB: art. 51.
Provimento CFOAB nº 139/2010.
Provimento CFOAB nº 102/2004: art. 5º, caput, parte final; e art. 6º, a.

Informações Gerais

Número do Processo

6810

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/05/2025

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