Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual

STF
1181
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1181

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder. 

O sistema de controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao passo que o sistema de controle interno é exercido por órgãos de auditoria e/ou controladoria de cada um dos Poderes, de forma integrada e no âmbito de suas respectivas estruturas. Ambos possuem regras, procedimentos, órgãos e instituições próprias, de modo que para cada um há atribuições específicas a serem desempenhadas dentro de suas respectivas áreas de atuação. 

Na espécie, a norma impugnada estabelece que o controle interno no âmbito estadual será exercido por iniciativa do próprio Poder ou por determinação do respectivo Tribunal de Contas. A expressão “por determinação” possui sentido de subordinação hierárquica e confere ao Tribunal de Contas estadual a faculdade de exigir dos órgãos de controle interno a realização de ações específicas. 

A relação entre os sistemas de controle externo e interno é horizontal e cooperativa, ou seja, não há hierarquia entre eles, de modo que seria impróprio submeter a atuação dos órgãos de controle interno — vinculados à estrutura hierárquica de cada Poder — às determinações e diretrizes dos Tribunais de Contas (1). 

Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade parcial, com redução de texto, do art. 61, I, da Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina (2), a fim de retirar a expressão “por determinação do Tribunal de Contas do Estado”. 

 

(1) Precedentes citados: Pet 3.606 AgR e ADI 7.002. 

(2) Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina: “ Art. 61. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;”

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 2º, 70 e 74, IV
Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina:  Art. 61, I

Informações Gerais

Número do Processo

5705

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/06/2025

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