Agência Nacional de Energia Elétrica: definição da destinação de tributos pagos indevidamente pelos consumidores às distribuidoras de energia elétrica

STF
1186
Direito Administrativo
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1186

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional a Lei nº 14.385/2022, que ampliou as atribuições da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), permitindo-lhe definir, por iniciativa própria, acerca da devolução ou compensação, em proveito dos consumidores, dos valores relativos a tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica. Para fins de ressarcimento da quantia, a ANEEL poderá descontar apenas os honorários dos advogados que atuaram para as empresas especificamente nas causas relacionadas ao tema e os tributos adicionais incidentes sobre a restituição.

Conteúdo Completo

É constitucional a Lei nº 14.385/2022, que ampliou as atribuições da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), permitindo-lhe definir, por iniciativa própria, acerca da devolução ou compensação, em proveito dos consumidores, dos valores relativos a tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica. Para fins de ressarcimento da quantia, a ANEEL poderá descontar apenas os honorários dos advogados que atuaram para as empresas especificamente nas causas relacionadas ao tema e os tributos adicionais incidentes sobre a restituição. 

A cobrança da tributação indevida dos usuários dos serviços públicos gera o direito ao proveito da repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa do concessionário ou permissionário. 

A lei impugnada não trata de matéria tributária, mas sim de política tarifária no âmbito das concessões e permissões de serviços públicos, a qual pode ser disciplinada em lei ordinária (1). Nesse contexto, essa norma confere à ANEEL um instrumento específico para destinar aos usuários de energia elétrica valores relativos à repetição do indébito tributário e dispõe sobre esse poder conferido ao órgão regulador no contexto da própria política tarifária. Ela não disciplina aspectos da relação jurídica-tributária e não dispõe especificamente sobre a repetição de indébito tributário; a sua incidência ocorre em momento posterior, quando o indébito já compõe a titularidade da empresa distribuidora de energia elétrica. 

Por fim, em se tratando de medida que afeta as tarifas, é necessário modular os efeitos da decisão para garantir a segurança jurídica com relação à prescrição do direito ao proveito líquido da repetição do indébito e, portanto, observar o prazo decenal (Código Civil, art. 205). 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por  maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme à Lei n° 14.385/2022 (2) e definir que a destinação dos valores de indébitos tributários restituídos (i) permita a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos dispendidos pelas concessionárias, visando obter a repetição do indébito; e (ii) observe o prazo de 10 (dez) anos, contados da data da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada. Por fim, o Tribunal decidiu que o recebimento de boa-fé a maior pelo usuário consumidor não será objeto de repetição. 

 
(1) CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre (...) III - política tarifária;” 
(2) Lei n° 14.385/2022: “Art. 1º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 3º (...) XXII¿- promover, de ofício, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de recolhimento a maior, por ocasião de alterações normativas ou de decisões administrativas ou judiciais que impliquem redução de quaisquer tributos, ressalvados os incidentes sobre a renda e o lucro. (...) § 8º¿Para a destinação de que trata o inciso XXII do¿caput¿deste artigo, a Aneel deverá estabelecer critérios equitativos, considerar os procedimentos tarifários e as disposições contratuais aplicáveis e observar: I - as normas e os procedimentos tributários aplicáveis à espécie; II - as peculiaridades operacionais e processuais relativas a eventuais decisões judiciais ou proferidas por autoridade tributária competente; III - a destinação integral dos valores do indébito, após apresentação ao órgão fazendário competente de requerimento do crédito a que faz jus, nos termos da legislação de cada ente tributário; IV - os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e V - o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.” (NR) “Art. 3º-B¿A Aneel deverá promover, nos processos tarifários, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica relacionados às ações judiciais transitadas em julgado que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). § 1º Para a destinação de que trata o¿caput¿deste artigo, deverão ser considerados nos processos tarifários: I - o valor total do crédito utilizado em compensação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acrescido de juros conforme o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; II - a integralidade dos valores dos créditos requeridos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a serem compensados até o processo tarifa´rio subsequente, conforme projeção a ser realizada pela Aneel; III - os tributos incidentes sobre os valores repetidos de que trata o¿caput¿deste artigo; IV - os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e V - a capacidade máxima de compensação dos créditos da distribuidora de energia elétrica. § 2º A destinação de que trata o¿caput¿deste artigo dar-se-á nos processos tarifários anuais, a partir do primeiro processo tarifário subsequente ao requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 3º Ressalvada a forma de destinação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, a Aneel poderá determinar a antecipação da destinação do crédito ao requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que: I - haja anuência da distribuidora de energia elétrica quanto ao valor a ser antecipado; II - seja a distribuidora de energia elétrica restituída da remuneração referente ao valor antecipado. § 4º A remuneração da antecipação de que trata o § 3º deste artigo será definida pela Aneel. § 5º O disposto no § 3º deste artigo é aplicado ao crédito ainda não requerido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que haja anuência da distribuidora de energia elétrica. § 6º A Aneel promoverá revisão tarifária extraordinária com vistas a efetuar exclusivamente a destinação de que trata o¿caput¿referente às decisões judiciais anteriores à entrada em vigor deste artigo. § 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se às distribuidoras de energia elétrica cujos últimos processos tarifários tenham sido homologados a partir de janeiro de 2022.’ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”¿

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 175, parágrafo único, III.
Código Civil: art. 205.
Lei nº 14.385/2022: art. 1º.

Informações Gerais

Número do Processo

7324

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/08/2025

Carregando conteúdo relacionado...