Este julgado integra o
Informativo STF nº 1187
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional — e possui natureza interna corporis — norma regimental de Assembleia Legislativa que estabelece critério de representatividade mínima para a escolha de liderança e formação de bloco parlamentar.
Conteúdo Completo
É constitucional — e possui natureza interna corporis — norma regimental de Assembleia Legislativa que estabelece critério de representatividade mínima para a escolha de liderança e formação de bloco parlamentar. As Casas Legislativas e os partidos políticos possuem autonomia para dispor sobre sua organização e funcionamento. O texto constitucional atribuiu à lei a regulamentação do funcionamento parlamentar (1) e a “Lei dos Partidos Políticos” delegou ao estatuto partidário e ao regimento interno das Casas Legislativas a deliberação sobre a organização e funcionamento dos partidos políticos (2). Portanto, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o juízo acerca do número de parlamentares para a constituição de lideranças e blocos (3). Na espécie, o conteúdo dos dispositivos impugnados não implica em restrição ao funcionamento parlamentar dos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa. O critério adotado, conhecido como “cláusula de desempenho”, não viola a razoabilidade nem inviabiliza a representação partidária, além de encontrar correspondência em normas regimentais da Câmara dos Deputados (4) e do Senado Federal (5). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade (i) do art. 87, caput, I a III, e §§ 5º e 6º, e do art. 90, §§ 3º e 7º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (6) com a redação dada pela Resolução Legislativa nº 1.161/2023; e (ii) das seguintes expressões do mesmo normativo: “em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da agremiação partidária ou bloco” (art. 87, § 2º), e “por deliberação das respectivas Bancadas” (art. 90). (1) CF/1988: “Art. 17 É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.” (2) Lei nº 9.096/1995: “Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.” (3) Precedente citado: ADI 6.968. (4) Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “Art. 9º Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal.” (5) Regimento Interno do Senado Federal: “Art. 61. As representações partidárias poderão constituir bloco parlamentar. 59 Parágrafo único. Somente será admitida a formação de bloco parlamentar que represente, no mínimo, um décimo da composição do Senado. (...) Art. 65. A Maioria, a Minoria e as representações partidárias terão líderes e vice-líderes (...) § 4º-A. As vantagens administrativas adicionais estabelecidas para os gabinetes das lideranças somente serão admitidas às representações partidárias que tiverem, no mínimo, um vinte e sete avos da composição do Senado Federal.” (6) Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão: “Art. 87. Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder as representações que alcançarem o quociente partidário conforme o art. 29 deste Regimento Interno. (…) § 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da agremiação partidária ou bloco. (…) § 5º O Partido com Bancada inferior a um décimo da Assembleia não terá liderança, mas poderá indicar um dos seus integrantes para expressar a posição do Partido, quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações das Lideranças. § 6º Os Líderes, inclusive o do Governo, contarão com suporte da Consultoria Legislativa e assessoramento do quadro de Pessoal Comissionado, na seguinte proporção de liderados: I – de 6 (seis) a 11 (onze) Deputados, 10 (dez) assessores; II – de 12 (doze) a 17 (dezessete) Deputados, 12 (doze) assessores; III – acima de 18 (dezoito) Deputados, 14 (quatorze) assessores. Art. 90. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas Bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum. (…) § 3º Não será permitida a formação de Bloco Parlamentar que não alcançar o quociente partidário conforme o art. 29 deste Regimento Interno. (…) § 7º A agremiação que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido, ou que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 17, IV Lei nº 9.096/1995: art. 12 Regimento Interno da Câmara dos Deputados: art. 9º Regimento Interno do Senado Federal: art. 61 e art. 65, § 4º-A Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão: art. 87, caput, I a III, e §§ 5º e 6º; e art. 90, §§ 3º e 7º
Informações Gerais
Número do Processo
7649
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/08/2025