Este julgado integra o
Informativo STF nº 120
É legítima a tributação de produtos financeiros resultantes de atividades criminosas, nos termos do art. 118, I, CTN
É legítima a tributação de produtos financeiros resultantes de atividades criminosas, nos termos do art. 118, I, CTN
É legítima a tributação de produtos financeiros resultantes de atividades criminosas, nos termos do art. 118, I, CTN ("A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;"). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em favor de acusados pela prática do crime de sonegação de imposto de renda sobre os rendimentos auferidos com a venda ilícita de cápsulas para emagrecimento compostas de substâncias psicotrópicas.CTN: art. 118, I
Número do Processo
77530
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/08/1998
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A existência nos autos de prova obtida ilicitamente (escuta telefônica autorizada por juiz antes do advento da Lei 9.296/96) não basta à invalidação do processo, se há outras provas consideradas autônomas, isto é, colhidas sem necessidade dos elementos informativos revelados pela prova ilícita.