Este julgado integra o
Informativo STF nº 120
A decisão de tribunal que declara a perda do posto e da patente de oficial das Forças Armadas configura "causa" para efeito da competência do STF para julgá-la mediante recurso extraordinário (CF, art. 102, III).
A decisão de tribunal que declara a perda do posto e da patente de oficial das Forças Armadas configura "causa" para efeito da competência do STF para julgá-la mediante recurso extraordinário (CF, art. 102, III). A decisão de tribunal que declara a perda do posto e da patente de oficial das Forças Armadas configura "causa" para efeito da competência do STF para julgá-la mediante recurso extraordinário (CF, art. 102, III). Com esse entendimento, a Turma conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo proferido nos autos de processo de justificação, rejeitando a preliminar de conhecimento apresentada nas contra-razões do Ministério Público estadual no sentido de que a perda do posto e da patente de militar por indignidade para o oficialato teria a natureza de procedimento "para-jurisdicional".
CF: art. 102, III
Número do Processo
186116
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/08/1998
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A existência nos autos de prova obtida ilicitamente (escuta telefônica autorizada por juiz antes do advento da Lei 9.296/96) não basta à invalidação do processo, se há outras provas consideradas autônomas, isto é, colhidas sem necessidade dos elementos informativos revelados pela prova ilícita.