Conflito Entre Estados-Membros

STF
149
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 149

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Deferida, em parte, liminar em reclamação proposta pelo Estado de São Paulo em que se busca a avocação de ações civis propostas em diversas comarcas do Estado do Mato Grosso pelo Ministério Público e pelo próprio Estado, todas contra a CESP - Cia Energética de São Paulo, visando à anulação de cisão societária da ré, em face de alegada diminuição da garantia de crédito ambiental. Impugna-se, ainda, a competência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul para julgar os agravos de instrumento em que se discute o interesse, ou a condição de litisconsorte passivo necessário, do Estado de São Paulo na relação jurídica objeto das citadas ações civis públicas. Considerando que somente após o exame preliminar da questão concernente à competência originária do STF para julgar conflito entre Estados-membros (CF, art. 102, I, f ) é que se poderá deliberar sobre os desdobramentos do pedido do reclamante, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido liminar apenas para o fim de suspender o curso de todas as ações civis públicas objeto da reclamação, no ponto em que as mesmas se encontram, e dos agravos de instrumento delas derivados (Lei 8.038/90, art. 14, II: “Ao despachar a reclamação, o relator: ...II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado”). Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 102, I, "f"; 
Lei 8.038/1990 (Lei dos Recursos Extraordinário e Especial), art. 14, II

Informações Gerais

Número do Processo

1061

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/05/1999

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