Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 149

Supremo Tribunal Federal • 11 julgados • 12 de mai. de 1999

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 149
Origem: STF
12/05/1999
Direito Constitucional > Geral

Conflito Entre Estados-Membros

STF

Deferida, em parte, liminar em reclamação proposta pelo Estado de São Paulo em que se busca a avocação de ações civis propostas em diversas comarcas do Estado do Mato Grosso pelo Ministério Público e pelo próprio Estado, todas contra a CESP - Cia Energética de São Paulo, visando à anulação de cisão societária da ré, em face de alegada diminuição da garantia de crédito ambiental. Impugna-se, ainda, a competência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul para julgar os agravos de instrumento em que se discute o interesse, ou a condição de litisconsorte passivo necessário, do Estado de São Paulo na relação jurídica objeto das citadas ações civis públicas. Considerando que somente após o exame preliminar da questão concernente à competência originária do STF para julgar conflito entre Estados-membros (CF, art. 102, I, f ) é que se poderá deliberar sobre os desdobramentos do pedido do reclamante, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido liminar apenas para o fim de suspender o curso de todas as ações civis públicas objeto da reclamação, no ponto em que as mesmas se encontram, e dos agravos de instrumento delas derivados (Lei 8.038/90, art. 14, II: “Ao despachar a reclamação, o relator: ...II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado”). Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar.

Origem: STF
12/05/1999
Direito Previdenciário > Geral

Previdência e Tempo de Contribuição - 1 e 2

STF

O Tribunal indeferiu pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS contra a expressão contida no art. 94 da Lei 8.213/91 (“Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diversos sistemas se compensarão financeiramente”) e o § 3º do art. 126 da mesma Lei (“§ 3º - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”), ambos na redação dada pelo art. 24 da Medida Provisória nº 1.663-13/98, convertida na Lei 9.711/98. Em primeiro lugar, o Tribunal, julgou prejudicada a ação direta no ponto em que impugnava a expressão “§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991” contida no artigo 31 da MP 1.663-13/98, porque não foi a referida expressão reproduzida na Lei 9.711/98, em que se converteu a citada Medida Provisória. Prosseguindo no julgamento da medida cautelar acima referida, o Tribunal, por maioria, com relação à expressão “de contribuição” contida no art. 94 da Lei 8.213/91, afastou a alegação de ofensa ao direito adquirido dos segurados (CF, art. 5º, XXXVI), porquanto o dispositivo atacado não determina sua aplicação retroativa, sendo que a discussão a respeito de sua aplicação imediata aos segurados que já o eram anteriormente à norma impugnada só poderá ser objeto do controle difuso de constitucionalidade. Afastou-se, ainda, quanto ao mesmo pedido a alegação de afronta aos artigos 194, I (que estabelece a universalidade da cobertura e do atendimento) e 202, II (redação anterior à EC 20/98 que aludia a trinta e cinco anos de trabalho e não de contribuição), ambos da CF, tendo em vista que a própria Constituição Federal assegura expressamente a contagem recíproca “do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada” (CF, art. 201, § 9º, na redação dada pela EC 20/98), não aludindo a tempo de serviço ou tempo de trabalho sem contribuição. Quanto ao § 3º do art. 126 da Lei 8.213/91, o pedido liminar foi indeferido por falta de plausibilidade jurídica da argüição de restrição ao direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, a), assim como a de ofensa ao livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio.

Origem: STF
11/05/1999
Direito Administrativo > Geral

Critérios Para Estágio ao Oficialato

STF

A modificação no critério de seleção para a matrícula do militar no Estágio de Adaptação ao Oficialato (Decreto 86.686/81, alterado pelo Decreto 92.675/86), mediante a qual a ordem de antigüidade só é considerada após a classificação nos exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, não desrespeita a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80, art. 17). A modificação no critério de seleção para a matrícula do militar no Estágio de Adaptação ao Oficialato (Decreto 86.686/81, alterado pelo Decreto 92.675/86), mediante a qual a ordem de antigüidade só é considerada após a classificação nos exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, não desrespeita a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80, art. 17). Com base nesse entendimento, a Turma confirmou acórdão do STJ que indeferira mandado de segurança impetrado por suboficial da Aeronáutica em que se sustentava a ilegalidade das alterações do processo de seleção para a participação no referido estágio, por permitir a matrícula de suboficiais mais modernos, em detrimento dos mais antigos. Precedente citado: RMS 22.565-DF (DJU de 19.6.98).

Origem: STF
11/05/1999
Direito Penal > Geral

Crimes Contra Silvícolas

STF

Compete à justiça federal julgar crimes de abuso de autoridade e de lesões corporais praticados por policiais militares contra silvícola, no interior de reserva indígena. A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para, reformando acórdão do TRF da 1ª Região, afirmar a competência da justiça federal para julgar crimes de abuso de autoridade e de lesões corporais praticados por policiais militares contra silvícola, no interior de reserva indígena. Considerou-se que o caso se enquadra no art. 109, IV e XI, da CF (“Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; ... XI – a disputa sobre direitos indígenas.”), porquanto configurado o atentado ao serviço da União de proteção ao índio, sendo os delitos cometidos por policiais que, em princípio, deveriam prestar assistência à comunidade indígena. Determinou-se a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de Roraima. Precedente citado: RECr 192.473-RR (DJU de 29.8.97).

Origem: STF
11/05/1999
Direito Administrativo > Geral

Exame Psicotécnico: Lei Superveniente

STF

Não ofende o princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), a exigência de submissão de candidatos em concurso público a exame psicotécnico previsto em edital quando, antes da realização do concurso, sobrevem lei prevendo o mencionado exame. Não ofende o princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), a exigência de submissão de candidatos em concurso público a exame psicotécnico previsto em edital quando, antes da realização do concurso, sobrevem lei prevendo o mencionado exame. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negara segurança a candidatos a concurso público promovido pelo Município de Belo Horizonte que foram reprovados no exame psicotécnico, por não estar a espécie enquadrada na jurisprudência do STF no sentido da invalidade do exame psicotécnico quando não há previsão legal para tal procedimento, estando, portanto, em conformidade com o art. 37, I, da CF (“os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;”).

Origem: STF
11/05/1999
Direito Constitucional > Geral

HC Originário Substitutivo de RHC

STF

O STF continua competente para julgar habeas corpus originário quando este é mero substitutivo do recurso ordinário de habeas corpus contra decisão do STJ em habeas corpus, em face da EC 22/99. O STF continua competente para julgar habeas corpus originário quando este é mero substitutivo do recurso ordinário de habeas corpus contra decisão do STJ em habeas corpus, em face da EC 22/99. A Turma ponderou ainda que, em tais hipóteses, o habeas corpus só pode ser conhecido quanto à questão tratada no acórdão do STJ.

Origem: STF
11/05/1999
Direito Administrativo > Geral

Lei 9.756/98: Agravo e Sustentação Oral; Investidura Derivada Antes da CF/88

STF

Preliminarmente, a Turma, por maioria, em face da natureza dinâmica da Lei 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC (“§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento”), considerou dispensável a inclusão em pauta do agravo contra despacho do Min. Carlos Velloso, relator, que conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento. Vencido o Min. Néri da Silveira que, em face do sistema legal que assegura às partes a sustentação oral nos recursos extraordinários e diante do princípio constitucional da ampla defesa, concluía pela necessidade de se incluir em pauta o agravo. No mérito do agravo acima mencionado, tratando-se de enquadramento de servidores em cargo diferente daquele que foram investidos quando ainda estava em vigor a CF/69, não havendo, portanto, o acórdão recorrido afrontado a jurisprudência do STF que estabelece que a Constituição vigente não admite investidura derivada, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo e, em conseqüência, não conheceu do recurso extraordinário do Município do Rio de Janeiro.

Origem: STF
11/05/1999
Direito Administrativo > Geral

Atividade Notarial: Exigência de Concurso

STF

O § 3º, do art. 236, da CF/88 tem aplicação imediata (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos ...”). Tendo em vista que o § 3º, do art. 236, da CF/88 tem aplicação imediata (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos ...”), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar a segurança concedida por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que assegurara ao impetrante a posse no cargo de oficial de cartório de títulos e documentos da comarca de Uberaba, para o qual fora nomeado pelo Governador do referido Estado sem prévio concurso público. Afastou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que, em face da ausência da lei que regula os serviços notariais e de registro (CF, art. 236, § 1º), prevaleceria a disciplina prevista na legislação estadual editada anteriormente à CF/88. Precedente citado: RE 182.641-SP (DJU de 15.3.96).

Origem: STF
11/05/1999
Direito Processual Penal > Geral

Habeas Corpus: Juizado Especial Criminal

STF

O STF continua competente para julgar habeas corpus contra decisão emanada de Turma do Conselho Recursal de Juizados Especiais Criminais, em face da promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF (CF, art. 102: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.”). O STF continua competente para julgar habeas corpus contra decisão emanada de Turma do Conselho Recursal de Juizados Especiais Criminais, em face da promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF (CF, art. 102: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.”). A Turma considerou que, mesmo com a nova redação da EC 22/99, permaneceu o silêncio da CF a respeito dos habeas corpus contra ato das turmas recursais, subsistindo, portanto, o entendimento proferido pelo STF no julgamento do HC 71.713-PB (julgado em 26.10.94, acórdão pendente de publicação), em que se decidiu que a brevidade dos juizados especiais não dispensa o controle de constitucionalidade de normas, estando as decisões de turmas recursais exclusivamente sujeitas à jurisdição do STF.

Origem: STF
11/05/1999
Direito Tributário > Geral

Distribuição de Filmes para Videocassete

STF

É legítima a incidência do ICMS sobre a comercialização, no varejo, de filmes para videocassete, porquanto, nesta hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadorias para efeito do disposto no art. 155, II, da CF (“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”). É legítima a incidência do ICMS sobre a comercialização, no varejo, de filmes para videocassete, porquanto, nesta hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadorias para efeito do disposto no art. 155, II, da CF (“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”). Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerara a operação de gravação e distribuição de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS. Salientou-se que nos casos de gravação de filmes em fitas para a sua distribuição aos cinemas, numa operação de locação, ocorre a incidência do ISS, nos termos da lista de serviços anexa ao DL 406/68, com a redação da LC 56/87. Precedentes citados: RE 176.626-SP (DJU de 11.12.98) e RREE 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP (julgados em 30.3.99, acórdãos pendentes de publicação, v. Informativo 144). Leia em Transcrições do Informativo 147 a íntegra do relatório e voto do Min. Ilmar Galvão.

Origem: STF
11/05/1999
Direito Processual Penal > Geral

Benefício de Apelar em Liberdade

STF

Se a sentença condenatória reconhece ao réu, ainda que implicitamente, o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, não havendo recurso do Ministério Público, não pode o tribunal submeter o conhecimento da apelação do réu ao seu imediato recolhimento à prisão. Se a sentença condenatória reconhece ao réu, ainda que implicitamente, o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, não havendo recurso do Ministério Público, não pode o tribunal submeter o conhecimento da apelação do réu ao seu imediato recolhimento à prisão. Com esse fundamento, a Turma deferiu habeas corpus por entender estar coberta pela preclusão a exigência de recolhimento do paciente à prisão, à vista do despacho do juiz de 1ª instância que recebeu a apelação criminal sem que contra este houvesse recurso da acusação.

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos