Este julgado integra o
Informativo STF nº 165
Comentário Damásio
Resumo
Não cabe a denunciação da lide ao Estado-membro alienante em ação de indenização por desapropriação indireta, proposta contra a União e a FUNAI, em que se pretende a indenização pela perda do imóvel cuja reivindicação se faz inviável, porquanto tal hipótese não se enquadra na regra do art. 70, I, do CPC
Conteúdo Completo
Não cabe a denunciação da lide ao Estado-membro alienante em ação de indenização por desapropriação indireta, proposta contra a União e a FUNAI, em que se pretende a indenização pela perda do imóvel cuja reivindicação se faz inviável, porquanto tal hipótese não se enquadra na regra do art. 70, I, do CPC
Não cabe a denunciação da lide ao Estado-membro alienante em ação de indenização por desapropriação indireta, proposta contra a União e a FUNAI, em que se pretende a indenização pela perda do imóvel cuja reivindicação se faz inviável, porquanto tal hipótese não se enquadra na regra do art. 70, I, do CPC ("art. 70 - a denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção resulta;"). Com esse entendimento, o Tribunal, acolhendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, excluiu da relação processual o Estado de Mato Grosso e, em conseqüência, reconheceu a ausência de competência originária da Corte, determinando o encaminhamento do processo ao juízo federal daquele Estado. Precedente citado: ACO 385-MT (DJU de 20.5.88).Legislação Aplicável
CPC/1973: art. 70, I
Informações Gerais
Número do Processo
305
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/10/1999