Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 07 de out. de 1999
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Não cabe a denunciação da lide ao Estado-membro alienante em ação de indenização por desapropriação indireta, proposta contra a União e a FUNAI, em que se pretende a indenização pela perda do imóvel cuja reivindicação se faz inviável, porquanto tal hipótese não se enquadra na regra do art. 70, I, do CPC Não cabe a denunciação da lide ao Estado-membro alienante em ação de indenização por desapropriação indireta, proposta contra a União e a FUNAI, em que se pretende a indenização pela perda do imóvel cuja reivindicação se faz inviável, porquanto tal hipótese não se enquadra na regra do art. 70, I, do CPC ("art. 70 - a denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção resulta;"). Com esse entendimento, o Tribunal, acolhendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, excluiu da relação processual o Estado de Mato Grosso e, em conseqüência, reconheceu a ausência de competência originária da Corte, determinando o encaminhamento do processo ao juízo federal daquele Estado. Precedente citado: ACO 385-MT (DJU de 20.5.88).
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se alegava a incompetência da Juíza de primeiro grau que condenou os pacientes pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 187 do Código Eleitoral (v. Informativo 161). O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido por entender que a Juíza, ao ser designada para oficiar como substituta em vara única da comarca, assumiu automaticamente a jurisdição eleitoral, não sendo a sua competência limitada em razão de não haver adquirido vitaliciedade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que deferiam o habeas corpus, por entenderem que a regra do inciso II do art. 22 da LOMAN - que confere aos juízes que não hajam adquirido a vitaliciedade a prática de todos os atos reservados aos juízes vitalícios - não abrange os juízes eleitorais, razão pela qual seria necessária a designação de juiz vitalício.
Tendo em vista que o sujeito ativo do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86 ("Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo") pode ser qualquer pessoa que pratique a ação, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de mutuário em que se alegava que a referida norma só alcançaria administradores e gerentes de instituições financeiras.