Defensoria Pública da União e Intimação

STF
178
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 178

Comentário Damásio

Resumo

O fato de a Defensoria Pública da União estar em fase de implantação não a desonera de prestar, perante o STF, assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).

Conteúdo Completo

O fato de a Defensoria Pública da União estar em fase de implantação não a desonera de prestar, perante o STF, assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). 

O fato de a Defensoria Pública da União estar em fase de implantação não a desonera de prestar, perante o STF, assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Com esse entendimento, a Turma, em face de petição da Defensoria Pública da União pleiteando o reconhecimento da impossibilidade material e conjuntural da mesma atuar perante o STF, resolveu questão de ordem no sentido de que a defesa do réu seja promovida pela Defensoria Pública da União, e determinou a renovação da intimação para eventual interposição de recurso contra a decisão que negara seguimento a agravo de instrumento visando a subida de recurso extraordinário criminal.

Legislação Aplicável

CF, art. 5º, LXXIV.

Informações Gerais

Número do Processo

237400

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/02/2000