Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 17 de fev. de 2000
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O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o art. 17 da Medida Provisória 1.911-10/99 (última reedição sob o nº 1.999-15, de 12.2.2000) na parte em que revoga a criação do Conselho Nacional de Seguridade Social e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Previdência Social (revoga os artigos 6º e 7º da Lei 8.212/91 e os artigos 7º e 8º da Lei 8.213/91). Considerou-se que, para saber se a revogação ora impugnada é constitucional ou não em face do art. 194, VII, da CF — que prevê o caráter democrático e descentralizado da administração da Seguridade Social —, seria necessário analisar a legislação revogada para saber se a mesma é norma integrativa da Constituição, implicando, assim, a violação indireta à CF. Ademais, considerou-se que a extinção de órgãos da administração é ato normativo de efeitos concretos, que não dá margem ao controle concentrado de constitucionalidade pela ausência de generalidade e abstração. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que rejeitavam a preliminar de conhecimento da ação por fundamentos diversos, quais sejam: o Min. Sepúlveda Pertence, relator, tendo em vista a eficácia mínima das normas programáticas, entendia que a norma impugnada é objeto idôneo para o controle abstrato de constitucionalidade pelo STF porquanto, uma vez existente a regulamentação de um dispositivo da CF, não pode haver retroação ao vazio legislativo anterior, e que não se pode considerar a extinção de órgão como ato de efeitos concretos, no que foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio; os Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso consideraram que os dispositivos revogados pela Medida Provisória impugnada dizem respeito à matéria referente à EC 20/98, sendo invocável, na espécie, o art. 246, da CF — que veda a adoção de medidas provisórias na regulamentação de artigos da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.
Deferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex tunc, a Decisão Administrativa exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que determinara a inclusão da parcela autônoma de equivalência na base de cálculo da representação mensal dos magistrados, autorizando, ainda, o pagamento de diferenças vencidas desde a vigência da Lei 8.448/92 e vincendas até a fixação dos subsídios dos magistrados. O Tribunal, por maioria, considerando que a decisão impugnada possui natureza normativa, entendeu, num primeiro exame, estar caracterizada a ofensa ao art. 96, II, b, da CF, que prevê a competência privativa dos Tribunais Superiores para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus servidores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da ação e indeferia o pedido de medida cautelar, por entender que o TRT da 15ª Região atuara no campo estritamente administrativo, sendo vedado o seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Precedente citado: ADInMC 2.094-DF (julgada em 3.11.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 169).
Deferido habeas corpus para anular o decreto de expulsão do paciente, tendo em vista que a sua defesa, por advogada dativa, limitou-se a requerer a concessão da expulsão por estarem presentes os requisitos legais necessários. O Tribunal entendeu estar caracterizada a ofensa ao princípio da ampla defesa e deferiu o habeas corpus, sem prejuízo da instauração de novo procedimento administrativo realizado com observância do direito de defesa.
O fato de a Defensoria Pública da União estar em fase de implantação não a desonera de prestar, perante o STF, assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). O fato de a Defensoria Pública da União estar em fase de implantação não a desonera de prestar, perante o STF, assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Com esse entendimento, a Turma, em face de petição da Defensoria Pública da União pleiteando o reconhecimento da impossibilidade material e conjuntural da mesma atuar perante o STF, resolveu questão de ordem no sentido de que a defesa do réu seja promovida pela Defensoria Pública da União, e determinou a renovação da intimação para eventual interposição de recurso contra a decisão que negara seguimento a agravo de instrumento visando a subida de recurso extraordinário criminal.
Na representação feita pela vítima, conferindo legitimidade ao Ministério Público para os fins previstos no art. 225, § 1º, I do CP (ação penal pública condicionada nos crimes contra os costumes), presume-se verdadeira a declaração de pobreza, não se exigindo a condição de miserável por parte da vítima, mas somente que não possa manter um advogado sem prejuízo do próprio sustento. Na representação feita pela vítima, conferindo legitimidade ao Ministério Público para os fins previstos no art. 225, § 1º, I do CP (ação penal pública condicionada nos crimes contra os costumes), presume-se verdadeira a declaração de pobreza, não se exigindo a condição de miserável por parte da vítima, mas somente que não possa manter um advogado sem prejuízo do próprio sustento. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade do processo-crime, por ilegitimidade ad causam do Ministério Público, já que a vítima percebia à época do fato, remuneração superior a nove salários mínimos. Considerou-se que o fato de a vítima possuir emprego e perceber salário não é, por si só, suficiente para caracterizar a possibilidade de arcar com os honorários advocatícios.