Este julgado integra o
Informativo STF nº 188
O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra o § 1º do art. 370 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 9.271/96 ("A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado."). O Tribunal, num primeiro exame, considerou não haver plausibilidade jurídica da tese de ofensa aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, caput, LIV e LV), tendo em conta que a intimação pessoal do Ministério Público e do Defensor Público se justifica pela natureza de suas atribuições e, ainda, não estar caracterizado o periculum in mora já que a norma atacada entrou em vigor em 1996. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender caracterizada, à primeira vista, a ofensa ao princípio da isonomia, dado que a norma impugnada confere tratamento desigual entre o acusador e a defesa no processo penal. Precedente citado: ADInMC 1.036-DF (DJU de 30.6.95).CPP: art. 370, § 1º Lei 9.271/1996 CF: art. 5º, caput, LIV e LV
Número do Processo
2144
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/05/2000
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