Este julgado integra o
Informativo STF nº 263
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes de calúnia e injúria, o Tribunal manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera do pedido de interpelação judicial formulado pelo Estado da Bahia contra deputado federal que teria imputado ao referido Estado, genericamente, a prática do delito de corrupção (conduta essa que não pode ensejar o delito de difamação). Precedentes citados: RHC 61.993-RS (RTJ 113/88); RHC 64.860-SP (DJU de 30.04.87); INQ 800-RJ (DJU de 19.12.94).
Informações Gerais
Número do Processo
2491
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/04/2002