SIMPLES e Habilitação Legal

STF
293
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 293

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL contra o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96, que proíbe às pessoas jurídicas prestadoras de serviços, constituídas por profissionais cuja atividade dependa de habilitação legalmente exigida, a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES. Confirmando os fundamentos expendidos quando do julgamento da medida liminar, o Tribunal entendeu que a lei tributária pode discriminar por motivo extrafiscal ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido por entenderem que a norma atacada consubstancia uma discriminação em razão da ocupação profissional, ofendendo, portanto, o princípio da igualdade tributária (CF, art. 150, II).

Legislação Aplicável

CF, art. 150, II.
Lei 9.317/1996, art. 9º, XIII.

Informações Gerais

Número do Processo

1643

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/12/2002