Este julgado integra o
Informativo STF nº 293
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgando improcedente no mérito o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Partido Social Liberal – PSL, o Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 10.331/2001 que, tratando da revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais prevista no art. 37, X, da CF, dispõe que quaisquer aumentos que sejam dados no exercício imediatamente anterior ao da revisão deverão ser de-duzidos, sejam eles decorrentes de nova estruturação da carreira, majorações de gratificações ou adicionais, adiantamentos, ou qualquer outro tipo de vantagem inerente aos respectivos cargos ou empregos públicos. O Tribunal entendeu que a dedução impugnada deu concreção legítima ao inciso X do art. 37 da CF, uma vez que a reestruturação de carreira e a revisão anual, por serem custeadas pela mesma fonte de receitas e terem os mesmos destinatários, são interdependentes, afastando, ainda, a alegada ofensa ao princípio da razoabilidade (CF, art. 5º, LIV) porquanto a mencionada norma atende ao principio da igualdade e evita o aumento injustificado de vencimentos somente a determinados servidores públicos. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence que, fazendo a distinção entre a revisão geral de remuneração prevista no art. 37, X, da CF e a reavaliação de carreiras em face da escala relativa dos vencimentos existentes, julgavam procedente em parte o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da dedução prevista no art. 3º, salvo quanto à referência aos adiantamentos de revisão. Vencido em maior extensão o Min. Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do referido art. 3º.
Legislação Aplicável
CF, arts. 5, LIV; 37, X. Lei 10.331/2001, art. 3º.
Informações Gerais
Número do Processo
2726
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/12/2002