Este julgado integra o
Informativo STF nº 321
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em conta a possibilidade de desistência de mandado de segurança independentemente da anuência do impetrado, a Turma, por maioria, manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que homologara, em sede de re¬curso extraordinário, pedido de desistência de mandado de segurança requerido pela impetrante. Ressaltou-se, na espécie, o fato de que não havia ainda julgamento definitivo do mérito, haja vista a pendência da apreciação do recurso extraordinário. Vencido o Min. Marco Aurélio por entender que, uma vez prolatada a sentença, não seria possível a desistência, pois, estar-se-ia dando caráter de ação rescisória à vontade do impetrante.
Informações Gerais
Número do Processo
287978
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/09/2003