Este julgado integra o
Informativo STF nº 329
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
É incabível a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos (Lei 8.072/90, art. 2º, II). Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão proferida pelo STJ que restabelecera a prisão do paciente - preso em flagrante e denunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado - por entender que a proibição da liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante por tais delitos decorre da sua inafiançabilidade, prevista constitucionalmente (art. 5º, XLIII, CF). Salientou-se, ademais, que, não tendo a Constituição permitido a fiança, tampouco seria admissível a concessão de liberdade provisória sem fiança. (CF, art. 5º, XLIII - "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça o anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"). Precedentes citados: HC 72820/SP (DJU de 14.3.97), HC 82316/PR (DJU de 9.5.2003).
Informações Gerais
Número do Processo
83468
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/11/2003