Este julgado integra o
Informativo STF nº 357
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em mandado de segurança, entendera, com fundamento no § 2º do art. 17 do ADCT, ser possível ao recorrido exercer, simultaneamente, as funções de auxiliar de enfermagem no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de auxiliar de enfermagem, em cargo efetivo, na Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Entendeu-se inaplicável, ao caso, o § 2º do art. 17 do ADCT, uma vez que o § 1º do mesmo artigo dispõe regra transitória específica incidente aos servidores militares. Salientou-se que a norma transitória permite, somente aos servidores civis, a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde que, à época da promulgação da CF, estivessem sendo exercidos na administração pública direta ou indireta, não fazendo distinção entre médico e não-médico. Ressaltou-se que, em contrapartida, a CF quis assegurar, em relação aos militares, a lícita cumulação de dois cargos ou empregos privativos de médico que estivessem sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta, distinguindo, assim, o médico militar de outros profissionais de saúde. Concluiu-se que a expansão do sentido dessa norma permissiva para inclusão de outros profissionais de saúde, como enfermeiros e auxiliares, implicaria pretensão de aplicação do princípio da isonomia em desacordo com os limites constantes do texto constitucional. ("Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.").Legislação Aplicável
art. 17 do ADCT
Informações Gerais
Número do Processo
298189
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/08/2004