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Este julgado integra o
Informativo STF nº 36
Rejeitados embargos declaratórios opostos pela União, ao fundamento de que só se poderia admitir a ocorrência de omissão a propósito da preliminar de não conhecimento do recurso extraordinário levantada nos embargos (intempestividade do preparo), se essa matéria houvesse sido suscitada anteriormente.
Número do Processo
172786
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/06/1996
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“Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.” (CPP, art. 579).
A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, “por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente” (CP, art. 44, par. único).