Este julgado integra o
Informativo STF nº 36
“Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.” (CPP, art. 579).
“Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.” (CPP, art. 579). “Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.” (CPP, art. 579). Com base nesse dispositivo, a Turma deu provimento a recurso de habeas corpus interposto contra decisão do STJ, para assegurar o processamento, como recurso ordinário de habeas corpus para o STJ (CF, art. 105, II, a), de recurso em sentido estrito interposto pelo paciente contra decisão de Tribunal Regional Federal denegatória de HC, indeferido na origem sob fundamento de erro grosseiro.
CPP/1941, art. 579 CF/1988, art. 105, II, a
Número do Processo
74044
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/06/1996
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A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, “por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente” (CP, art. 44, par. único).