Este julgado integra o
Informativo STF nº 394
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que exige, para investidura em cargo público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar estadual 66/99, que confere a possibilidade de ex-dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados daquele Estado - AGER/MT permanecerem vinculados à autarquia estadual, após extinto o respectivo mandato, prestando serviços em outro cargo ou função da administração pública estadual.
Legislação Aplicável
CF: art. 37, II Lei Complementar 66/99 do Estado de Mato Grosso: art. 9º
Informações Gerais
Número do Processo
3244
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/06/2005