ADI e Investidura em Cargo Público - 1

STF
394
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 394

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que exige, para investidura em cargo público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar estadual 66/99, que confere a possibilidade de ex-dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados daquele Estado - AGER/MT permanecerem vinculados à autarquia estadual, após extinto o respectivo mandato, prestando serviços em outro cargo ou função da administração pública estadual.

Legislação Aplicável

CF: art. 37, II
Lei Complementar 66/99 do Estado de Mato Grosso: art. 9º

Informações Gerais

Número do Processo

3244

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/06/2005