Prequestionamento Oblíquo: Admissibilidade de RE e Turma Recursal

STF
396
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 396

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa ao art. 93, IX, da CF, a Turma deu provimento a agravo regimental para conhecer de agravo de instrumento, e dar, desde logo, provimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão de turma recursal de juizado especial cível. No caso, o juízo de admissibilidade do citado recurso extraordinário fora realizado pelo presidente do tribunal de justiça local, que indeferira o seu processamento. Daí a interposição de agravo de instrumento nesta Corte. Inicialmente, entendeu-se correta a solução dada pelo Min. Cezar Peluso de não se determinar o retorno dos autos à turma recursal, haja vista que, com a interposição do agravo, teria sido devolvida toda a matéria do RE para conhecimento do relator no STF. Ressaltou-se que, prejulgada a inadmissibilidade do RE neste Tribunal, seria ociosa sua devolução ao presidente da turma recursal, mesmo que ele viesse a admiti-lo, pois sua decisão a respeito não vincularia o Supremo. Salientou-se, ainda, não ser óbice àquela solução a orientação fixada pelo Plenário no RE 388846 QO/SC (DJU de 18.2.2005), no sentido de competir ao presidente da turma recursal o primeiro juízo de admissibilidade de recurso lá interposto, porquanto, naquele precedente, o recurso fora remetido ao STF sem o primeiro juízo, hipótese na qual o exame originário da admissibilidade do recurso pelo Supremo implicaria supressão de instância e conseqüente prejuízo à parte vencedora, já que eventual inadmissão do RE, pelo tribunal de origem, resultaria a imposição, ao vencido, do ônus de interpor agravo a fim de obstar o trânsito em julgado. Em seguida, entendendo prequestionada a matéria suscitada pela agravante relativa à incompetência absoluta da Turma Recursal — fundada na suposta inconstitucionalidade de leis estaduais das quais decorreria essa competência — para julgar a apelação interposta da sentença que julgara improcedentes os seus embargos de terceiro, concluiu-se pelo provimento dos agravos, bem como do RE. Esclareceu-se que a ora agravante, apesar de não ter mencionado aludida incompetência no apelo, ventilara a matéria em questão de ordem deduzida por escrito, ajuizada antes do julgamento, mas juntada somente após a sessão que negara provimento àquele recurso. Todavia, a Turma Recursal não se pronunciara a respeito, mesmo depois de opostos embargos de declaração, acolhidos somente para corrigir tópico alheio à preliminar suscitada. Em razão disso, considerou-se evidente a falta de motivação das decisões do Colégio a quo, no tocante à argüição de inconstitucionalidade de leis estaduais e conseqüente incompetência da Turma Recursal. Recurso provido a fim de que a Turma Recursal decida a questão constitucional como entender de direito. Retificaram os votos proferidos na sessão de 28.6.2005 os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Carlos Britto.

Informações Gerais

Número do Processo

526768

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/08/2005

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