Este julgado integra o
Informativo STF nº 408
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O § 5º do art. 82 da Lei 9.099/95 (“§ 5º: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”) prevê expressamente a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação ao art. 93, IX, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de acórdão prolatado por turma recursal que desprovera apelação, reportando-se aos fundamentos da decisão recorrida, a qual revogara a suspensão condicional do processo do paciente. Precedente citado: HC 77583/PR (DJU de 18.9.98).
Legislação Aplicável
Lei 9.099/1995; CF/1988, art. 93, IX
Informações Gerais
Número do Processo
86533
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/11/2005