Processamento de Precatório Complementar em SP

STF
411
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 411

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra o inciso V do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do referido Estado-membro, o qual, dispondo sobre o processamento de precatórios, estabelece que “para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento”. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 100 e parágrafos, bem como aos artigos 166 e 167, todos da CF/88 — v. Informativo 327. Na linha da orientação firmada pela Corte no julgamento da ADI 1098/SP (RTJ 161/796), o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para emprestar ao dispositivo impugnado interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, de modo que os pagamentos complementares ali citados refiram-se apenas àqueles decorrentes de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas contidos no precatório original, ou da substituição de índice já extinto. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pleito.

Legislação Aplicável

CF, arts. 100; 166; 167.
RITJ/SP, art. 336, V.

Informações Gerais

Número do Processo

2924

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/11/2005

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