Este julgado integra o
Informativo STF nº 418
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática, em concurso de agentes, de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, artigos 12 e 18, III) para fixar o regime inicialmente fechado de cumprimento da reprimenda imposta à paciente, com a ressalva de que a efetivação da pretendida progressão dependerá do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos que a referida lei prevê, cujo exame cabe ao juízo da execução. Aplicou-se, ao caso, a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 82959/SP (acórdão pendente de publicação), no sentido da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º da mesma Lei. Em questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, decidiu-se, ainda, que, em casos similares, quando se cuidar exclusivamente da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da aludida Lei 8.072/90, a concessão da ordem poderá fazer-se por decisão individual do relator. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, por entender incabível a utilização analógica do art. 557 do CPC em habeas corpus.
Legislação Aplicável
Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º. Lei 6.368/1976, arts. 12; 18, III.
Informações Gerais
Número do Processo
86224
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/03/2006