Sessão Secreta e PAD contra Magistrado

STF
429
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 429

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mantivera decisão na qual se determinara, em sessão secreta, a instauração de processo administrativo disciplinar - PAD contra magistrado, que resultara na sua disponibilidade. No caso, salientando a previsão de sessão secreta na LOMAN, o acórdão recorrido afastara a alegação de prejuízo à defesa, uma vez que esta poderia ser realizada no decorrer do procedimento e concluíra que, em decorrência de superveniente aposentadoria do recorrido no cargo de juiz estadual, o eventual provimento da apelação teria como conseqüência não a reassunção das respectivas funções, mas o cancelamento no seu prontuário dos motivos ensejadores da instauração do aludido procedimento. Alegava-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX e X, ambos da CF, ao argumento de que houvera violação às garantias do devido processo legal, já que, ao ser vedada a sua presença na sessão administrativa, não pudera fiscalizar os trabalhos da sessão e tampouco argüir, pessoalmente, o impedimento e a suspeição de vários membros do Órgão Especial. Tendo em conta o seu posterior ingresso na magistratura federal, o recorrente pleiteara o cancelamento, ex radice, das anotações em seu prontuário relativas ao acontecimento, dado que não mais retornaria ao anterior cargo.
Ressaltando que somente com o advento da EC 45/2004 as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública (CF, art. 93, X) e que o fato ocorrera em novembro de 1988, entendeu-se inexistir ofensa a ser reparada. Asseverou-se que a LC 35/79 - LOMAN, no seu art. 27, § 2º ("Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator."), previa a ocorrência de sessão secreta e que a Constituição não a proíbe, exigindo-a somente para a escolha de chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 52, IV). Ademais, aduziu-se que se tratava de mera deliberação sobre a possível instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Legislação Aplicável

CF, arts. 5º, LV, e 93, IX e X
LC 35/79 - LOMAN, art. 27, §2º

Informações Gerais

Número do Processo

452709

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/05/2006

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