Este julgado integra o
Informativo STF nº 438
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, afastando a responsabilidade objetiva do Estado, negara provimento a pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, porquanto a recorrente teria sofrido abalo psicológico, assim como realizado gastos com sua inscrição em estabelecimento particular de ensino superior, sendo ambos os danos ocasionados pela negativa da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM em efetuar a matrícula da recorrente, com base em exigência posteriormente declarada descabida pelo tribunal a quo: estágio profissionalizante - v. Informativo 394. Inicialmente, não se conheceu do recurso quanto à argüição de dano material, já que, na espécie, a ocorrência do nexo de causalidade entre as despesas realizadas pela recorrente e a negativa da recorrida em efetuar a matrícula somente poderia ser afirmada com o exame de provas. Em seguida, por maioria, negou-se provimento ao extraordinário. Considerou-se que o nexo causal entre o indeferimento do agente público e o dano moral não restara caracterizado. Ademais, asseverou-se que, à época, esse ato denegatório encontrava amparo legal (Lei 7.044/82 e Edital nº 02/92 - COPERVES). Ressaltou-se, ainda, que a citada recusa não implicaria, como decorrência natural, a contratação de empréstimo para pagamento de curso em instituição particular. Por fim, aduziu-se que a decisão do Poder Judiciário, no sentido de afastar a exigência de estágio profissionalizante, não significaria o automático direito à indenização por dano moral. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Joaquim Barbosa que lhe davam provimento para deferir a indenização por danos morais.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 37, § 6º Lei 7.044/1982
Informações Gerais
Número do Processo
364631
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/08/2006