Prisão por Pronúncia e Fundamentação

STF
440
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 440

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, em julgamento conjunto, indeferiu, por maioria, três habeas corpus em que policiais militares pleiteavam a revogação da custódia cautelar contra eles decretada, ao argumento de ausência de fundamentação, bem como de suspeição do juiz que os pronunciara por homicídio de magistrado. Entendeu-se, na espécie, que as declarações dadas à imprensa pelo juiz a respeito da morte de um colega de ofício não implicaram a sua suspeição. Considerou-se, também, que a custódia, cuja sentença de pronúncia confirmara o decreto prisional, estaria fundada na manutenção da ordem pública. Asseverou-se que, no caso, a excepcionalidade da situação vivenciada no Estado do Espírito Santo, onde há forte atuação do crime organizado, respaldaria a permanência dos motivos ensejadores da prisão. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que, ressaltando a generalidade e a abstração do decreto, deferia parcialmente o writ por inobservância dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Em seguida, a Turma também indeferiu, por votação majoritária, a concessão da ordem, de ofício, por não vislumbrar excesso de prazo nas prisões preventivas, que duram quase três anos, haja vista a complexidade do caso e o envolvimento de vários réus.

Legislação Aplicável

CPP, art. 312.

Informações Gerais

Número do Processo

86664

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/09/2006