Prescrição da Pretensão Punitiva e Concurso Material

STF
452
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 452

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta, por efeito da consumação da prescrição da pretensão punitiva, a punibilidade de prefeito condenado, em ação penal originária, pelo tribunal de justiça local, à pena de 4 anos de reclusão pelos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, duas vezes, em concurso material. No caso, o Ministério Público Estadual interpusera recurso especial somente para questionar a absolvição do paciente por determinado delito e postular a aplicação da pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, sendo este último pedido provido. Tendo em conta que a sanção cominada para cada crime fora de 2 anos e que não houvera impugnação recursal do parquet quanto a sua fixação, asseverou-se que, consoante prescrevem as normas inscritas no art. 110, § 1º, c/c o art. 109, V e no art. 119, todos do CP, a prescrição consumar-se-ia em 4 anos. No ponto, aduziu-se que, em se tratando de delitos em concurso material, incide, na espécie, o mencionado art. 119 do CP, que impõe que o lapso prescricional seja calculado separadamente, em função da pena imposta a cada um dos crimes. Com base nisso e considerando que o acórdão condenatório fora proferido em 1998, entendeu-se consumada a prescrição penal, uma vez que, até a presente data, a execução da sanção imposta ao paciente sequer se iniciara.

Informações Gerais

Número do Processo

85399

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/12/2006