Este julgado integra o
Informativo STF nº 452
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie, Presidente, que deferira suspensão da execução de decisão concessiva de efeito suspensivo ativo proferida pela relatora de agravo de instrumento interposto, perante o TRF da 1ª Região, contra despacho de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado em ação civil pública. Na espécie, o Sindicato Nacional dos Aeronautas ajuizou ação civil pública na qual pede a declaração de responsabilidade da União por atos tidos por ilegais, lesivos e irregulares praticados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assis¬tência Social e pela interventora do Ministério da Previdência em fundo de previdência complementar, instituído com a participação de empregados e dirigentes de viação aérea. A decisão concessiva de efeito suspensivo do agravo de instrumento determinara que a União mantivesse os pagamentos de complementação de aposentadorias, pensões e auxílios-doença, até decisão final da ação principal. Afastou-se, em primeiro lugar, a alegação de não cabimento do pedido, considerada a natureza monocrática da decisão suspensa, haja vista a superação desse entendimento pela jurisprudência da Corte, firmada a partir do julgamento da Pet 2455 AgR/PA (DJU de 1º.10.2004). Em seguida, rejeitou-se a apontada incompetência da Presidência do STF para apreciação do pedido, tendo em conta a existência, na causa, de matéria de índole constitucional: responsabilidade civil do Estado (CF, art. 37, § 6º) e questões concernentes ao regime de previdência privada (CF, art. 202). Quanto à assertiva de que a tutela antecipada apenas garantira o adiantamento de pequena parte da indenização que pretende obter naquela ação proposta, entendeu-se que o que se teve foi uma difusa e precoce declaração judicial de responsabilidade civil da União que, na fase inicial do processo, já se vira obrigada, a aportar significativos recursos públicos para a manutenção da sobrevivência financeira de entidade de previdência privada em liquidação extrajudicial, o que seria expressamente vedado pelo art. 202, § 3º, da CF. Considerou-se, em razão disso, configurada lesão à ordem pública. Reconheceu-se, também, ter havido lesão à ordem administrativa, ao fundamento de que forçar a continuidade de sistema previdenciário fechado já em regime de liquidação extrajudicial decretada, conduzida e executada pelo próprio Poder Público, cria dificuldade no alcance do objetivo esperado no processo de liquidação. Vencidos, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Eros Grau, que, afirmando que as suspensões são contracautela de eventual recurso extraordinário, davam provimento parcial ao recurso para limitar no tempo a decisão agravada até o julgamento dos agravos interpostos perante o TRF da 1ª Região, quando, então, consideraram ser mais fácil verificar a viabilidade desse recurso extraordinário. Vencido, também, o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso, para restabelecer a liminar deferida pelo TRF da 1ª Região, por entender que a matéria deveria ser, por primeiro, julgada no TRF, considerados os agravos lá interpostos, para vir-se, se o caso, ao STF, por meio de recurso extraordinário, e, salientando ser a suspensão medida excepcional por implicar queima de etapas, não vislumbrava situação a extravasar a razoabilidade, haja vista a intervenção no fundo pelo Poder Público durante 10 anos e a responsabilidade a se chegou, mantendo-se o status quo ante de complementação.
Informações Gerais
Número do Processo
129
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/12/2006