Substituição da Pena e Fundamentação

STF
472
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 472

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, cuja sentença lhe negara o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44), por força de circunstância relativa a co-réus. Inicialmente, ressaltou-se que as penas restritivas de direitos têm assento constitucional e operam como alternativa aos efeitos estigmatizantes do cárcere, compondo o “sistema trifásico” de aplicação da pena. Dessa forma, o magistrado não pode silenciar sobre a aplicação ou não do art. 44 do CP (“As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:...”), que instaura nova fase de fixação da pena, necessária e suficiente, para a prevenção e repressão do delito. Aduziu-se que, para ser atendida a teleologia do citado dispositivo, o juiz precisa adentrar o exame das circunstâncias do caso para nelas encontrar os fundamentos da negativa ou da concessão das penas restritivas de direito. Na espécie, entendeu-se que o juízo, antes de examinar as particularidades das condutas dos acusados e de suas condições subjetivas, apenas se referira, de forma genérica, ao art. 44 do CP, denegando a pretendida substituição com base nos antecedentes de co-réus, que não teriam pertinência com a situação do paciente, bem como na presença de circunstâncias que seriam próprias ao tipo penal a ele imputado. Assim, consideraram-se violados os direitos constitucionais da fundamentação dos provimentos judiciais e da individualização da pena. Por fim, ressaltou-se ser possível extrair que o magistrado mencionara a primariedade do paciente, sua boa conduta social e personalidade normal, devendo tais atributos ser, também, valorados na análise do cabimento da substituição. HC deferido para cassar, no ponto, a pena imposta ao paciente e determinar ao juízo de origem que proceda, com base nas circunstâncias do caso concreto, ao exame de que trata o art. 44 do CP.

Legislação Aplicável

CP/1940, art. 44

Informações Gerais

Número do Processo

90991

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/06/2007