Depósito Prévio e Recurso Administrativo

STF
522
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 522

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, ao dar provimento a agravo de instrumento, convertendo-o em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º), resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida no apelo extremo — exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo — e ratificar o entendimento firmado na Corte sobre o tema, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Asseverou-se que a questão constitucional já foi apreciada pelo Tribunal no julgamento do RE 388359/PE (DJU de 22.6.2007), do RE 389383/SP e do RE 390513/SP (DJU de 29.6.2007), tendo sido consignado em suas ementas que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.

Legislação Aplicável

CPC/1973, art. 543-Bart. 544, §§ 3º e 4º.

Informações Gerais

Número do Processo

698626

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/10/2008