Este julgado integra o
Informativo STF nº 532
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a anulação da decisão de Juíza Federal do TRF da 3ª Região que convalidara monocraticamente o recebimento da denúncia oferecida em desfavor da paciente e de terceiro pela suposta prática do delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VII, e § 4º). A defesa sustentava que o ato de recebimento da peça acusatória em ação penal de competência originária de Tribunal não poderia ser ratificado em face de sua natureza de decisão interlocutória mista. Aduzia, ainda, que, se eventualmente viável tal convalidação, essa deveria ocorrer de modo colegiado, requerendo, subsidiariamente, a ratificação da peça acusatória pelo Órgão Especial daquela Corte. No caso, após o feito ter sido distribuído, na origem, por prevenção, impetrara-se habeas corpus no STJ, o qual determinara que a distribuição ocorresse de forma livre, cabendo ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já realizados anteriormente. Destarte, em conformidade com tal acórdão, efetuara-se a livre distribuição da ação penal, sendo ratificados, pela nova relatora, todos os atos decisórios praticados. Contra essa decisão, fora impetrado novo writ no STJ, que o indeferira ao fundamento de que o TRF apenas cumprira ordem antes prolatada, o que dera azo ao presente habeas corpus. Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionou-se que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados: RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007).
Legislação Aplicável
Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), art. 1º, V, VII e § 4º
Informações Gerais
Número do Processo
94372
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/12/2008