Exame de DNA e Direito de Locomoção

STF
532
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 532

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para que a recorrente não seja obrigada a se deslocar a outra unidade da federação, às suas próprias expensas, com o propósito de realizar exame de DNA. Na espécie, nos autos de ação de investigação de paternidade promovida em face da recorrente e de seus irmãos, fora expedida ordem judicial a fim de determinar que a recorrente se submetesse à coleta de material para o citado exame na comarca em que domiciliado o autor daquela ação. Inicialmente, aduziu-se que a ora recorrente não se opusera à realização do exame de DNA, mas se insurgira quanto ao fato de ter que viajar para outro Estado-membro a fim de efetivar providência que poderia ser feita na comarca onde mora. Ressaltando tratar-se de situação fronteiriça, considerou-se que o caso seria de impetração de habeas corpus, porquanto se objetivava garantir a liberdade de ir, vir e ficar (não se locomover).

Informações Gerais

Número do Processo

95183

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/12/2008