Este julgado integra o
Informativo STF nº 549
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por falta de justa causa para a persecução penal, a Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de advogado acusado pelo crime de calúnia. No caso, o processo-crime se originara de exceção de suspeição apresentada pelo paciente, perante tribunal de justiça local, contra magistrado de determinada comarca, imputando-lhe a prática dos delitos de prevaricação e de advocacia pública, ao argumento de parcialidade deste no julgamento de mandado de segurança no qual aquele atuara como patrono. De início, salientou-se a excepcionalidade do trancamento de ação penal por meio habeas corpus, bem como a jurisprudência do STF no sentido de a inviolabilidade constitucionalmente assegurada ao advogado não se estender ao crime de calúnia. Entretanto, na hipótese dos autos, considerou-se que a denúncia apresentaria deficiência material, porquanto não descreveria os fatos integralizadores dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em questão. Reputou-se que a peça processual oposta pelo paciente — embora contivesse certo exagero nas indagações formuladas — indicaria o objetivo de levar ao conhecimento da Corte estadual o que lhe parecera uma postura heterodoxa de um membro da magistratura. Desse modo, concluiu-se que a atuação profissional do paciente não teria transbordado a busca da prevalência dos interesses da parte que ele representava. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que, ao enfatizar que a calúnia não estaria inserida dentre as causas de exclusão de crime dispostas no art. 142, I, do CP, denegava o writ por entender configurado, em princípio, o fato delituoso (CP: “Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;”).
Legislação Aplicável
CP, art. 142, I
Informações Gerais
Número do Processo
98631
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/06/2009