Este julgado integra o
Informativo STF nº 549
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Assiste ao réu preso, sob pena de nulidade absoluta, o direito de comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, à audiência de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para cassar decisão proferida por relator de recurso especial e restabelecer acórdão de tribunal local o qual anulara processo-crime que resultara na condenação do paciente por tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art.12). No caso, o pleito do paciente de comparecer à audiência de instrução, realizada no juízo deprecado, fora denegado. Assentou-se que essa orientação teria por suporte o reconhecimento de que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro — esteja ele preso ou não — traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do due process of law e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Ressaltou-se, ademais, serem irrelevantes as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não teriam precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Vencida a Min. Ellen Gracie que, ressalvando apenas a inexorável conclusão de que o processo seria nulo desde a data da audiência de inquirição de determinada testemunha, denegava a ordem por não vislumbrar nos autos elementos suficientes que permitissem aferir que o testemunho teria sido central e indispensável para a formulação do juízo de condenação do paciente. Acrescentou, no ponto, a necessidade de se buscar uma visão global do processo, com a verificação de todos os elementos de prova produzidos durante a instrução, não se revelando suficiente a seleção de determinadas peças processuais — normalmente as que interessam à defesa — para alcançar tal conclusão.
Legislação Aplicável
Lei 6.368/76, art.12
Informações Gerais
Número do Processo
93503
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/06/2009