Remuneração de Juiz de Paz

STF
549
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 549

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma manteve acórdão do TRF da 1ª Região que denegara o pleito do ora recorrente de ver declarado seu direito à remuneração pelo exercício da função de juiz de paz, bem como de condenação da União ao ressarcimento por serviços prestados. Na espécie, a Corte de origem aplicara a orientação firmada no julgamento da ADI 1051/SC (DJU de 13.10.95), no sentido de que a remuneração dos juízes de paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do tribunal de justiça do Estado-membro. Consignara, ainda, que o exercício da aludida função, com base no Decreto-lei 1.770/80, não geraria direito à remuneração prevista no art. 98 da CF. Registrara, também, que o pedido de indenização por serviços prestados encontraria óbice na ausência de criação da Justiça de Paz no Distrito Federal, na impossibilidade de isonomia com juízes de direito e na falta de comprovação de eventuais prejuízos sofridos no exercício livre, espontâneo e gratuito de múnus público.
Inicialmente, enfatizou-se que, no caso, tratar-se-ia de recurso extraordinário e não de mandado de injunção. Tendo isso em conta, aduziu-se que, em momento algum, o Tribunal a quo adotara posicionamento contrário à Constituição. Considerara, na verdade, precedente do STF no qual assentada a necessidade de a remuneração dos juízes de paz ser estabelecida mediante lei de iniciativa do tribunal local. Mais do que isso, esclarecera que o Decreto-lei 1.770/80 criou cargos não remunerados de juiz de paz no Distrito Federal. Salientou-se, ademais, que o art. 98, II, da CF não versa a remuneração, em si, dos juízes de paz, ou seja, muito embora exista a alusão à possibilidade de vir à balha, não ocorre a indispensável fixação. Por sua vez, enfatizou-se que o art. 30 do ADCT remete à legislação própria, cogitando do dia para a eleição prevista no referido inciso II (CF: “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: ... II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.”; ADCT: “Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.”).

Legislação Aplicável

CF, art. 98, II
ADCT, art. 30
Decreto-lei 1.770/80

Informações Gerais

Número do Processo

480328

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/06/2009