Este julgado integra o
Informativo STF nº 55
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Ressalvando a competência do juiz da execução para apreciar originalmente o pedido nos termos da Súmula 611 do STF (“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.” ), a Turma indeferiu habeas corpus que imputava ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais o constrangimento de não haver adotado, no julgamento da apelação interposta pelo paciente ¿ ocorrido no período de vacatio da Lei 9099/95 ¿, o procedimento previsto nos arts. 76 e 89 dessa lei (vista ao ofendido e ao MP para oferecimento de representação e de proposta de suspensão do processo, respectivamente). Considerou-se que as normas invocadas pelo impetrante ainda não estavam em vigor na data do julgamento da apelação, motivo pelo qual a decisão impugnada, ao deixar de aplicá-las, não incorrera na pretendida ilegalidade.
Informações Gerais
Número do Processo
74498
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/12/1996