Este julgado integra o
Informativo STF nº 551
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado pela prática do crime de estelionato (CP, art. 171, caput) sustentava que a revogação da suspensão condicional do processo, depois de findo o período de prova, não poderia subsistir. Assentou-se que, na espécie, o paciente não cumprira duas das condições impostas por ocasião da suspensão do seu processo, quais sejam: a) a reparação do dano causado à vítima e b) o pagamento de cesta básica.
Legislação Aplicável
CP, art. 171, caput; Lei 9.099/95, art. 89.
Informações Gerais
Número do Processo
97527
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/06/2009