Este julgado integra o
Informativo STF nº 564
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Em conclusão de julgamento, a Turma, ante o empate na votação, deferiu, por maioria, habeas corpus para anular o processo desde a decisão de recebimento da denúncia. Tratava-se de writ no qual condenada nas sanções do art. 12, III, c/c o art. 18, III, ambos da Lei 6.368/76, sustentava a nulidade, em caráter absoluto, de processo-crime sob alegação de inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002, porquanto não lhe fora oportunizada a abertura de prazo para o oferecimento da defesa preliminar por escrito — v. Informativo 551. Assentou-se que, na espécie, em que pese se tratar de nulidade relativa, a inobservância da forma geraria a presunção de prejuízo, e que tal prejuízo estaria certificado pela condenação da paciente. Consignou-se, ademais, que, desde o início, a defesa manifestara seu inconformismo quanto ao descumprimento do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002. Enfatizou-se, por fim, que o citado dispositivo não consubstanciaria apenas o atraso da marcha processual, mas sim segurança jurídica, ensejando ao acusado o exercício do direito de defesa. O Min. Carlos Britto acrescentou que a ausência de oportunidade para o oferecimento da defesa prévia na ocasião legalmente assinalada revelar-se-ia incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa, mormente em matéria penal. Aduziu que, nestes termos, a ampla defesa seria transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não haveria como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada. Por fim, asseverou que, não obstante a revogação da Lei 10.409/2002, a defesa preliminar fora mantida pela Lei 11.343/2006 (art. 55). Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski, que indeferiam o writ ao argumento de que, no caso, a defesa da paciente não comprovara eventual prejuízo que a preterição da formalidade teria causado, limitando-se a afirmar que a inobservância do rito previsto na Lei 10.409/2002 ofenderia os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Legislação Aplicável
Lei 6.368/76, arts. 12, III; 18, Lei 10.409/2002, art. 38
Informações Gerais
Número do Processo
96864
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/10/2009