Penas Restritivas de Direito e Execução antes do Trânsito em Julgado

STF
564
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 564

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se questionava acórdão do STJ que autorizara a execução de penas restritivas de direito antes do trânsito em julgado da condenação. A impetração alegava ofensa ao art. 147 da Lei de Execução Penal - LEP (“Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.”), porquanto o recurso especial naquela Corte interposto, ainda que não possua efeito suspensivo, não fora definitivamente julgado, tendo em vista a pendência do exame de agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração — v. Informativo 562. Embora ressaltando a inexistência do trânsito em julgado da condenação, reputou-se que os julgamentos realizados até a presente data não recomendariam a manutenção da liminar anteriormente concedida pelo Min. Joaquim Barbosa, haja vista que a questão de fundo já fora incisivamente resolvida pelo STJ que, na apreciação do recurso especial, aplicara a jurisprudência sedimentada do STF. Assim, considerou-se que o paciente tivera inúmeras oportunidades de discutir a decisão condenatória, estando patente a intenção da defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação. Autorizou-se, por conseguinte, a execução imediata do acórdão condenatório proferido pelo tribunal local. Vencido o Min. Celso de Mello que deferia o writ ao fundamento de que não teria sido observada a regra do art. 147 da LEP.

Legislação Aplicável

LEP, art. 147

Informações Gerais

Número do Processo

88500

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/10/2009

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