Este julgado integra o
Informativo STF nº 564
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por considerar ausente o interesse de agir, a Turma, em votação majoritária, não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a incidência do princípio da insignificância a menor acusado pela suposta prática de ato infracional equivalente ao delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, c/c o art. 14, II, ambos do CP, em decorrência da tentativa de subtração de três calças jeans. Na espécie, o Ministro relator no STJ declarara, em recurso especial, a prescrição da pretensão estatal no tocante à aplicação da medida sócio-educativa. Sustentava a impetração, todavia, que o relator do especial não cogitara da possibilidade de aplicar o princípio da insignificância ao caso em tela, apesar de ter sido este ventilado nas razões recursais. Pleiteava, nesse sentido, o reconhecimento da falta de tipicidade da conduta, com base no mencionado princípio, por reputar mais benéfico ao paciente, registrando que a medida sócio-educativa só não ocorrera em virtude da prescrição. Aduziu-se, inicialmente, não se vislumbrar como outra decisão — que aplicasse o aludido princípio — pudesse ser mais benéfica ao paciente, dado que o reconhecimento da prescrição apagaria todos os efeitos do pretenso ato infracional por ele cometido. Assentou-se, assim, que o writ careceria de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, em face da inutilidade da medida requerida. Salientou-se, ademais, que a questão acerca da aplicação do princípio da insignificância sequer fora apreciada pelo relator no tribunal a quo, em razão da ausência de prequestionamento. Ressaltou-se, destarte, não caber ao STF o reexame dos requisitos de admissibilidade de recurso interposto nas instâncias inferiores. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que conhecia do habeas corpus por entender que a configuração do crime de bagatela — que levaria à absolvição pela atipicidade — mostrar-se-ia, nas circunstâncias, mais favorável do que a conclusão quanto à prescrição da pretensão punitiva. Quanto ao não enfretamento da matéria pelo STJ, asseverava que este poderia, ante o contexto, conceder a ordem de ofício, desde que se convencesse estar diante de uma ilegalidade passível de repercutir na liberdade de ir e vir do paciente.
Legislação Aplicável
CP, arts. 14, II. 155, §4º, IV
Informações Gerais
Número do Processo
96631
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/10/2009