Este julgado integra o
Informativo STF nº 619
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 3º da Lei Complementar 24/89, introduzido pela Lei Complementar 281/2003, ambas do Estado de Rondônia. O dispositivo adversado versa sobre a extensão de auxílio-moradia a membros inativos do Ministério Público rondoniense. Verificou-se afronta ao art. 127, § 2º, da CF. Ademais, asseverou-se que nem todos os benefícios concedidos aos servidores em atividade seriam compatíveis com a situação do aposentado, como seria o caso da gratificação paga durante o exercício em locais adversos. Na linha dessa jurisprudência, mencionou-se o Enunciado 680 da Súmula do STF (“O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”). Reputou-se que o auxílio-moradia seria devido apenas a membros do parquet que exercessem suas funções em local onde não existisse residência adequada. O Min. Luiz Fux ressaltou que a Lei Complementar 281/2003 valer-se-ia da Lei Complementar federal 93/93 para estender aos inativos o auxílio-moradia nela disposto como se eles estivessem em exercício. Vencido o Min. Marco Aurélio que mantinha o preceito por entendê-lo constitucional. Precedente citado: ADI 778/DF (DJU de 19.12.94).
Legislação Aplicável
Lei Complementar 24/1989, art. 3º, § 3º. CF/1988, art. 127, § 2º.
Informações Gerais
Número do Processo
3783
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/03/2011