Este julgado integra o
Informativo STF nº 630
Comentário Damásio
Resumo
As empresas de construção civil que adquirem material em Estado-membro que cobra alíquota mais favorável de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra daquela pessoa jurídica, ao recolhimento da diferença em virtude de alíquota maior do Estado-membro destinatário.
Conteúdo Completo
As empresas de construção civil que adquirem material em Estado-membro que cobra alíquota mais favorável de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra daquela pessoa jurídica, ao recolhimento da diferença em virtude de alíquota maior do Estado-membro destinatário. As empresas de construção civil que adquirem material em Estado-membro que cobra alíquota mais favorável de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra daquela pessoa jurídica, ao recolhimento da diferença em virtude de alíquota maior do Estado-membro destinatário. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu, com imposição de multa, agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida nos autos de embargos de declaração em recurso extraordinário, do qual relator, opostos pelo Estado do Ceará. Destacou-se que, nos termos do art. 155, § 2º, VII, da CF, as construtoras seriam, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS.
Legislação Aplicável
CF: art. 155, § 2º, VII
Informações Gerais
Número do Processo
248830
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/06/2011