Este julgado integra o
Informativo STF nº 64
Ofende o princípio do contraditório a falta de intimação da defesa para apresentar impugnação a embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público e acolhidos com efeito modificativo para inverter o resultado do julgamento em desfavor do réu.
Ofende o princípio do contraditório a falta de intimação da defesa para apresentar impugnação a embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público e acolhidos com efeito modificativo para inverter o resultado do julgamento em desfavor do réu. Ofende o princípio do contraditório a falta de intimação da defesa para apresentar impugnação a embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público e acolhidos com efeito modificativo para inverter o resultado do julgamento em desfavor do réu. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro julgamento se realize, assegurada a manifestação da defesa.
Número do Processo
74735
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/03/1997
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Ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", o art. 5º, LXXIV, da CF não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
A reiteração de atos de descumprimento da medida sócio-educativa imposta é condição necessária à aplicação da sanção prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente ("A medida de internação só poderá ser aplicada quando: ... III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.").
Estando o recurso limitado à questão da legitimatio ad causam, não pode o tribunal, ao reconhecer a legitimidade do querelante, ir além para impor, desde logo, ao Juiz o recebimento da queixa-crime.
Comete a contravenção de exercício ilegal de profissão (art. 47 da LCP), o profissional que continua exercendo a advocacia, apesar de ter tido cancelada sua inscrição pela OAB.