Validade da sentença penal sem degravação integral: contraditório e segurança preservados

STJ
641
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 641

Tese Jurídica

A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos.

Comentário Damásio

Resumo

Inicialmente, cumpre salientar que a alteração realizada no CPP pela Lei n. 11.719/2008, ao inserir os §§ 1º e 2º ao art. 405, permitiu o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição. Essa previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. Trata-se de medida de segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da audiência. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico, nem em segurança, e é desserviço à celeridade.

Conteúdo Completo

A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos.

Informações Gerais

Número do Processo

HC 462.253-SC

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

28/11/2018

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