Competência da Justiça Federal para ações sobre precificação do VU-M com Anatel e concessionárias
A competência do Juízo da recuperação judicial para tornar exequível o respectivo plano e zelar pela continuidade da atividade e preservação da empresa não lhe confere poderes para modificar relações jurídicas submetidas a regime jurídico específico referente à prestação de serviços públicos titularizados pela União e sujeitos à fiscalização das agências reguladoras federais. Nesse sentido, reserva-se ao Juízo Estadual o que é de recuperação judicial - habilitação de crédito, classificação de credores, aprovação de plano. Não se pode admitir, contudo, a invasão da competência da esfera federal. O art. 49 da Lei de Recuperação Judicial também limita o que está, ou não, sujeito à recuperação judicial. Créditos posteriores ao pedido de recuperação não se sujeitam à recuperação judicial. Ademais, registre-se que a denominada taxa de interconexão em chamadas de fixo para móvel (VU-M) é devida pelas empresas de serviços de telecomunicações quando se conectam às redes de prestadoras móveis. Trata-se, dessarte, de componente importante no cálculo dos custos das operadoras de telefonia, cujos impactos não se limitam às partes que firmaram o respectivo contrato de interconexão, interferindo, também, no valor final cobrado do usuário do serviço, no ambiente concorrencial a ser observado no setor, bem como na qualidade do serviço oferecido ao consumidor. Nesse contexto, tem-se que a definição dos preços pelo uso da rede (VU-M) é tarefa que vai além da gestão dos créditos e débitos da sociedade empresária submetida ao regime de recuperação judicial, especialmente quando a controvérsia jurídica trazida aos autos envolve os parâmetros regulatórios aplicáveis ao setor de telefonia e tem como litisconsorte a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Desse modo, seja provisoriamente, seja em caráter definitivo, os litígios envolvendo a alteração dos contratos regulados e homologados pela Anatel relativamente aos preços da tarifa de interconexão (VU-M) devem ser dirimidos pelo Juízo Federal competente. Portanto, não se admite que o Juízo da recuperação judicial, sob qualquer pretexto, avoque, direta ou indiretamente, ainda que a título provisório, a fixação do VU-M, haja vista que essa lide está sob apreciação do Juízo Federal competente.
Desnecessidade de remessa de cópias ao MP do art. 40 CPP com acesso aos autos
O acórdão embargado, da Sexta Turma, ao interpretar o art. 40 do CPP, fixou o entendimento de que revela-se desnecessária a remessa de cópias dos autos ao Órgão Ministerial, que, atuando como custos legis , já teve conhecimento do crime. Já o acórdão paradigma, da Quinta Turma, fixou o entendimento de que a remessa de peças necessárias à aferição de eventual delito ao Ministério Público, ou à autoridade policial, é obrigação do magistrado, não sendo, portanto, ônus do Órgão Ministerial, por se tratar de ato de ofício, imposto pela lei. Deve prevalecer a jurisprudência da Sexta Turma. Na hipótese em que o Ministério Público tem vista dos autos, a remessa de cópias e documentos ao Órgão Ministerial não se mostra necessária. O Parquet , na oportunidade em que recebe os autos, pode tirar cópia dos documentos que bem entender, sendo completamente esvaziado o sentido de remeter-se cópias e documentos. Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que introduziu ao ordenamento jurídico brasileiro a informatização do processo judicial, o Poder Judiciário efetua a prestação jurisdicional através de processos eletrônicos, cujo sistema exige, para sua utilização, a certificação digital de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores ou partes, permitindo acesso aos autos a partir de um computador interligado à internet . Logo, a melhor exegese do dispositivo, à luz dos princípios da adequação e da razoabilidade, deve ser no sentido da desnecessidade de remessa de cópias do processo ao Órgão Ministerial, uma vez verificada pelo magistrado a existência de crime de ação pública, desde que o Parquet tenha acesso direto aos autos.
Reconhecimento da atividade especial do vigilante pós Decreto 2.172/1997 por exposição nociva permanente
O art. 57 da Lei n. 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II, da Constituição Federal. Assim, o fato de os Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto n. 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a publicação do Decreto n. 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Liquidação nos próprios autos de danos por tutela provisória revogada sem resolução do mérito
No que concerne à tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o art. 302 do Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que, dentre outras hipóteses, ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Esse dispositivo deve ser analisado juntamente com o art. 309 do mesmo diploma processual, que traz as hipóteses legais de cessação da eficácia da tutela provisória, dentre elas, a extinção do processo sem resolução de mérito. Vale destacar que essa responsabilidade prevista no art. 302 do CPC/2015 é objetiva, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido. Quanto à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida. Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo judicial apto a permitir o cumprimento de sentença, pois o comando a ser executado é a própria decisão que antecipou a tutela, juntamente com a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que a revogou, sendo, portanto, perfeitamente possível extrair não só a obrigação de indenizar o dano causado à parte ré ( an debeatur ), nos termos dos dispositivos legais analisados (CPC/2015, arts. 302 e 309), como também os próprios valores despendidos com o cumprimento da tutela provisória deferida ( quantum debeatur ). Entendimento diverso não seria compatível com os princípios da economia e celeridade processual, que é justamente o objetivo da norma ao determinar que a indenização deverá ser liquidada nos próprios autos que a tutela provisória tiver sido concedida.
Cômputo do stay period em dias corridos na recuperação judicial
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperação e Falência - destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Em reafirmação ao seu caráter subsidiário e suplementar aos processos e procedimentos disciplinados em leis especiais, o Código de Processo Civil de 2015, no § 2º do art. 1.046, preceituou que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplica supletivamente este Código". Por sua vez, afigura-se indiscutível que a Lei n. 11.101/2005 - lei substantiva especial - congregra em seu teor normas não apenas de direito material (civil, empresarial e penal), mas também de natureza processual, inclusive com a estipulação do rito procedimental dos processos recuperacional e falimentar, o que, por si, já seria suficiente para se reconhecer a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à LFRE. Ainda assim, o art. 189 da Lei n. 11.101/2005 foi expresso em dispor sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos por ela regidos, naquilo que for compatível com as suas particularidades. Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LFRE, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005. A esse propósito, de suma relevância ponderar que a Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelos quais se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação. Veja-se que a lei de regência determina, como consectário legal do deferimento do processamento da recuperação judicial, a suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) estabelecido na lei de regência. A produção dos efeitos fora do processo recuperacional ressai evidente, não se destinando, como já se pode antever, à prática de qualquer ato processual propriamente. Trata-se, pois, de um benefício legal conferido à recuperanda absolutamente indispensável para que esta, durante tal interregno, possa regularizar e reorganizar suas contas, com vistas à reestruturação e ao soerguimento econômico-financeiro, sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento de sua atividade empresarial. Dessa forma, tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos. Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005.