Honorários contratuais quota litis na cessão de crédito: cálculo pelo valor efetivamente recebido

STJ
650
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 650

Tese Jurídica

Os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a terceiro, e não pelo valor apurado na liquidação da sentença.

Comentário Damásio

Resumo

Por meio da cláusula quota litis , estipula-se que os honorários serão fixados com base na vantagem obtida pelo cliente, sujeitando, portanto, a remuneração do advogado ao seu sucesso na demanda, pois, em caso de derrota, nada receberá. E mais: a sua adoção implica, necessariamente, que a remuneração do advogado constituído jamais poderá ser superior às vantagens advindas em favor do constituinte. É nesse sentido, aliás, que o art. 50 do Código de Ética e Disciplina, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que "na hipótese da adoção de cláusula quota litis , os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente". No caso, embora fizesse jus à percepção de quantia maior, o trabalhador não suportou a espera pelo incerto pagamento do crédito habilitado na falência e negociou sua verba alimentar por valor menor, recebido de terceiro, arrendatário da massa falida. Registre-se que o princípio da boa-fé objetiva, exigido pelo art. 422 do CC/2002, por meio do qual se almeja estabelecer um padrão ético de conduta entre as partes nas relações obrigacionais, assim como o disposto no art. 423 do mesmo diploma legal, que assegura ao aderente a interpretação mais favorável das cláusulas ambíguas. Por influxo de tais normas, entende-se que o advogado não age com boa-fé ao impor, em contratos com cláusula quota litis , a formalização do pacto de prestação de serviços advocatícios no qual sua remuneração venha a ser calculada em percentual sobre o valor apurado em liquidação de sentença, e não sobre aquele efetivamente recebido pelo contratante, porquanto em desacordo com o estabelecido no Código de Ética e Disciplina erigido pela própria categoria.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.354.338-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

19/03/2019