Equiparação da companheira em união homoafetiva e legitimidade para ação penal privada
Consoante as diretrizes do Código Penal: "Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa". A retratação, admitida nos crimes de calúnia e difamação, não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada. Como é sabido, não há como se fazer analogia in malam partem , contra o réu, para lhe impor condição para causa extintiva da punibilidade que a Lei Penal não exigiu. Na verdade, basta que a retratação seja cabal. Vale dizer: deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito. Ademais, em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação - como no caso, que foi por postagem em rede social na internet - , o parágrafo único do art. 143 do Código Penal dispõe que " a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa ". A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. Portanto, se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não se afigura razoável desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal.
Irrecorribilidade imediata de agravo de instrumento contra decisão de perícia contábil em prestação de contas
Inicialmente cumpre salientar que, a partir do exame do conjunto de regras que disciplinam a ação de prestação de contas, no CPC/1973 e no CPC/2015, que a atividade jurisdicional que se desenvolve na segunda fase dessa ação de procedimento especial não é de liquidação ou de cumprimento de sentença, mas, sim, de cognição própria da fase de conhecimento, em que há o acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes. Nesse sentido, a fase de cumprimento da sentença na ação de prestação de contas apenas se iniciará após a prolação da sentença condenatória que porventura vier a ser proferida na segunda fase do referido procedimento especial. De outro lado, embora seja possível, em tese, a existência subsequente de uma fase de liquidação da sentença proferida na ação de exigir contas, fato é que, além de se tratar de uma circunstância rara (na medida em que a segunda fase dessa ação se destina, justamente, a apurar e a quantificar as receitas, as despesas e o eventual saldo), a fase de liquidação a que se referem os arts. 509 a 512 do CPC/2015 não prescinde da pré-existência de uma sentença condenatória ilíquida que somente é proferida, na ação de exigir contas, no momento em que se encerra a segunda fase. Nesse contexto, a decisão interlocutória que, na segunda fase da referida ação, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou perito e concedeu prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não se submete ao regime recursal diferenciado que o legislador estabeleceu para as fases de liquidação e cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), mas, ao revés, ao regime recursal aplicável à fase de conhecimento (art. 1.015, caput e incisos, CPC/2015). Assim, inexiste previsão legal para a recorribilidade imediata da referida decisão interlocutória a partir das hipóteses de cabimento arroladas nos incisos do art. 1.015 do CPC/2015.
Créditos com reserva de domínio não sujeitos à recuperação judicial, independentemente de registro
Segundo o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submete aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não é afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial. O dispositivo legal precitado exige, para não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico. O registro previsto no art. 522 do CC/2002 se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula. Verifica-se que esta Terceira Turma, em situações análogas - versando sobre direitos de crédito cedidos fiduciariamente -, já firmou posição no sentido da desnecessidade do registro para sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial do devedor. De se ressaltar que, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo. Vale dizer, o registro tem mera função declaratória, conferindo ao pacto eficácia contra terceiros, conforme dispõem os arts. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) e o art. 522, parte final, do Código Civil.
Registrabilidade de marcas exige consentimento do titular do nome civil
Recurso em que se discute ato que anulou registro de marca por falta de autorização para utilização de nome civil. O nome civil consiste em direito de personalidade - absoluto, obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, inalienável, incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível -, a legislação nacional admite o destaque de parcela desse direito para fins de transação e disposição, tal qual se dá na sua registrabilidade enquanto marca, desde que autorizada de forma expressa e delimitada. Ademais, o direito nacional não admite a cessão de uso de nome civil de forma ampla, ela estará sempre adstrita à finalidade definida no ato do consentimento. Nesse contexto, cada marca, cada signo distintivo submetido a registro, por constituir objeto autônomo do direito marcário, deve preencher os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto ao consentimento para nova utilização do nome civil. A autorização de uso de nome civil ou assinatura mantém latente, na esfera jurídica do titular do direito de personalidade, o direito de defesa contra utilização que desborde dos limites da autorização ou ofenda a imagem ou a honra do indivíduo representado.
Validade do testamento ante cláusulas de inalienabilidade incomunicabilidade e impenhorabilidade
Inicialmente, importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade se extinguem com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores. Por seu turno, a doutrina ensina que a disposição patrimonial realizada em testamento somente se efetiva após o óbito do testador. Assim, a elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida, senão evidencia a declaração de vontade do testador, revogável a qualquer tempo. Dessa forma, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade.